Antes de partir para a
noção sobre ética, moral e direito, precisamos compreender sobre o conceito de
valores. Os valores são heranças culturais que servem de instrumento para a compreensão da realidade. Essas
heranças resultam da experiência histórica relacional entre os seres humanos,
bem como são frutos das interações históricas entre os seres humanos com
os objetos (coisas ou bens materiais) encontrados no mundo.
Os conteúdos admitidos como bons e justos,
frutos dos julgamento dos indivíduos sobre as coisas e pessoas, servem para construir os valores
internos e subjetivos do ser humano. Ao formar os valores internos, esses valores
acabam norteando a escolha do indivíduo. Eles geram sensações de atração ou
de repulsa em relação aos conteúdos percebidos como bons, maus, justos e injustos.
Quando a sociedade transforma esses valores em um conjunto de normas com
a finalidade de regulamentar o comportamento do indivíduo e organizar a sociedade, então temos aqui a
moral. A moral, nesse contexto em tela, portanto, é social.
Existe o
caráter pessoal ou interno da moral, bem como há o caráter externo ou social da
moral. Então, encontramos duas espécies de morais: a moral social e a moral
pessoal.
A moral
social tem como o propósito de alcançar a paz social. É através dessa espécime
de moral que se estabelece as relações de parentesco e de amizade. Trata-se de
uma moral que é externa ao indivíduo. Geralmente, é uma moral relativa, pois
pode varia conforme a época, o lugar e os costumes. Por último, essa moral é
constituída, pois ela existe antes da existência do indivíduo.
No outro
giro, temos uma segunda espécime de moral: a moral pessoal. Ela surge quando um
conjunto de valores externos entram em contato com o indivíduo ao longo de sua
vida, mas ele decide se irá adotá-los ou não como elementos norteadores de sua
conduta na vida particular. Em outras palavras, o ato só é moral se passar pelo
crivo interno da aceitação pessoal. A moral pessoal se caracteriza como
singular, uma vez que cada indivíduo tem a sua moral própria. Assim, por
exemplo, o casamento entre pessoas do mesmo sexo pode ser algo moralmente
correto para um indivíduo, mas pode ser moralmente reprovável para o outro.
Assim como a moral social, a moral pessoal é relativa, pois varia de sujeito
para sujeito. Essa espécime de moral é constituinte, pois nós vamos
constituindo nossa própria moral a partir de situações inéditas de vivência.
Tanto a
moral pessoal quanto a social nos aconselha ou proíbe antes de praticar
qualquer ação. Por outro lado, ela nos condena (o famoso "peso" na
consciência ou o julgamento depreciativo da sociedade, por exemplo) ou nos
recompensa (sensação de bem-estar por ter agido "corretamente" diante
de si ou dos outros) após a prática da conduta.
A maneira de
como as morais nos avaliam ou avaliam os outros denomina-se de senso moral. Quando algo
posto em prática contraria o senso moral de um grupo ou da própria pessoa que
praticou o ato, então temos o conceito de imoral. A imoralidade depende do
ponto de vista. Ex: dois homens de beijando. Isso pode ser moral para uns e
imoral para outros. Noutro giro, quando alguém não tem aptidão mental de
avaliar se algo é moral ou imoral, nós estamos diante do conceito chamado de
"amoral". Em regra, os amorais são pessoas que possuem
deficiência mental severa ou são crianças. A grosso modo, são indivíduos que não
sabem julgar o que é certo e o que é errado. Pode ser considerada também
"amoral" as normas ou regras destituídas de qualquer valor. Muitas
vezes, por exemplo, são regras que estabelecem procedimentos burocráticos,
prazos ou fixam quem é a autoridade competente para avaliar certos atos
administrativos.
Além de
termos a moral pessoal e a social, a moral pode ser autônoma ou heterônoma. A heteronomia vem de
outro, ou seja, apenas sigo a norma se alguém estiver olhando, fiscalizando.
O que você faria se fosse invisível? Você usaria o cinto de segurança ou beberia se não houvesse lei? Em outras palavras,
a pessoa só age moralmente se há fiscalização.
Já a autonomia, é aquele indivíduo que age segundo a sua consciência. O
sujeito não precisa de alguém observando para agir
conforme o que ele entende como correto. Diante disso, façamos uma
pergunta para aclarar mais sobre o assunto: um cristão pratica a caridade
por ele ter o sentimento de empatia e de alteridade tem a moral autônoma.
Porém, se ele pratica a caridade apenas para "salvar' sua alma do inferno,
então a moral desse cristão seria heterônoma.
Quando as
normas morais tendem para universalidade, ou seja, quando geralmente todos
os povos de todos os cantos do globo terrestre, independentemente de cultura e
de crença, tendem a cumprir naturalmente, logo temos a ética normativa ou ética
enquanto produto. Exemplos de ética enquanto produto: não faça com os outros o
que não gostaria que fizessem com você, respeite a figura paterna etc. Em
suma, seria aquele conteúdo ético que é cumprido naturalmente e aparentemente
de forma universal, sem precisar da coerção do Estado e da sociedade. No
entanto, este não é o único entendimento do que seja a ética. Há figura da
ética enquanto processo, também conhecida como ética descritiva.
A ética
descritiva seria um ramo da filosofia que se ocupa a fazer reflexões a
respeito da qualificação humana, especificamente em função do que se entende
por "Bem" ou por "Justiça". Seriam reflexões que
se valem de critérios racionais e lógicos para julgar as várias morais
sociais e pessoais dentro de um campo de estudo autônomo.
Quando as
regras morais e os princípios éticos são reconhecidos pelo Estado se
transformam em Direito. O Direito é um conjunto de normas que regulam as
relações sociais, de cumprimento obrigatório, cujo propósito é alcançar a
paz e o bem-estar social.
A moral, a
ética e o direito estabelecem as seguintes relações. Todos têm o efeito na
pessoa, podendo atuar tanto internamente quanto externamente. Porém, o Direito
tem uma relação institucionalizada com a sociedade, possuindo a
obrigatoriedade, ou seja, é aquilo que a pessoa pode exigir perante seus
semelhantes, desde que a exigência seja autorizada por alguma lei. De outro
modo, o direito é um conjunto normas impostas pela sociedade através de algum
representante ou corpo de representantes políticos.
No próximo
post, veremos noções bem básicas sobre o que se entende por "normas"
no âmbito do Direito.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
CORTELLA, Mario
Sergio; BARROS FILHO, Clóvis de. Ética e vergonha na cara!. Campinas: Papirus, 2015.
ORTEGA Y GASSET,
José. Historia como sistema. In: ____. Obras completas 6. Madrid: Alianza, 1997.
SANTOS, Raimundo dos
Santos. Ética e responsabilidade social. Apostila da FGV MBA em gestão Financeira, controladoria e auditoria.
2012.
TORRES, João Carlos Brum,
Ética, direiro e política. In: TORRES, João Carlos Brum
(Org.). Manual de ética:
questões de ética teórica e aplicada. Petrópolis: Vozes, 2014.
VÁSQUEZ, Adolfo
Sánchez. Ética. Rio de
Janeiro: Civilização Brasileira, 1992.
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