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Relações conceituais entre Ética, Moral e Direito



Direito e Moral




        Antes de partir para a noção sobre ética, moral e direito, precisamos compreender sobre o conceito de valores.  Os valores são heranças culturais que servem de instrumento para a compreensão da realidade. Essas heranças resultam da experiência histórica relacional entre os seres humanos, bem como são frutos das interações históricas entre os seres humanos com os objetos (coisas ou bens materiais) encontrados no mundo. 
Os conteúdos admitidos como bons e justos, frutos dos julgamento dos indivíduos sobre as coisas e pessoas, servem para construir os valores internos e subjetivos do ser humano. Ao formar os valores internos, esses valores acabam norteando a escolha do indivíduo. Eles geram sensações de atração ou de repulsa em relação aos conteúdos percebidos como bons, maus, justos e injustos.
Quando a sociedade transforma esses valores em um conjunto de normas com a finalidade de regulamentar o comportamento do indivíduo e organizar a sociedade, então temos aqui a moral. A moral, nesse contexto em tela, portanto, é social. 
Existe o caráter pessoal ou interno da moral, bem como há o caráter externo ou social da moral. Então, encontramos duas espécies de morais: a moral social e a moral pessoal.
A moral social tem como o propósito de alcançar a paz social. É através dessa espécime de moral que se estabelece as relações de parentesco e de amizade. Trata-se de uma moral que é externa ao indivíduo. Geralmente, é uma moral relativa, pois pode varia conforme a época, o lugar e os costumes. Por último, essa moral é constituída, pois ela existe antes da existência do indivíduo. 
No outro giro, temos uma segunda espécime de moral: a moral pessoal. Ela surge quando um conjunto de valores externos entram em contato com o indivíduo ao longo de sua vida, mas ele decide se irá adotá-los ou não como elementos norteadores de sua conduta na vida particular. Em outras palavras, o ato só é moral se passar pelo crivo interno da aceitação pessoal.  A moral pessoal se caracteriza como singular, uma vez que cada indivíduo tem a sua moral própria. Assim, por exemplo, o casamento entre pessoas do mesmo sexo pode ser algo moralmente correto para um indivíduo, mas pode ser moralmente reprovável para o outro. Assim como a moral social, a moral pessoal é relativa, pois varia de sujeito para sujeito. Essa espécime de moral é constituinte, pois nós vamos constituindo nossa própria moral a partir de situações inéditas de vivência.  
Tanto a moral pessoal quanto a social nos aconselha ou proíbe antes de praticar qualquer ação. Por outro lado, ela nos condena (o famoso "peso" na consciência ou o julgamento depreciativo da sociedade, por exemplo) ou nos recompensa (sensação de bem-estar por ter agido "corretamente" diante de si ou dos outros) após a prática da conduta. 
A maneira de como as morais nos avaliam ou avaliam os outros denomina-se de senso moral. Quando algo posto em prática contraria o senso moral de um grupo ou da própria pessoa que praticou o ato, então temos o conceito de imoral. A imoralidade depende do ponto de vista. Ex: dois homens de beijando. Isso pode ser moral para uns e imoral para outros. Noutro giro, quando alguém não tem aptidão mental de avaliar se algo é moral ou imoral, nós estamos diante do conceito chamado de "amoral". Em regra, os amorais são pessoas que possuem deficiência mental severa ou são crianças. A grosso modo, são indivíduos que não sabem julgar o que é certo e o que é errado. Pode ser considerada também "amoral" as normas ou regras destituídas de qualquer valor. Muitas vezes, por exemplo, são regras que estabelecem procedimentos burocráticos, prazos ou fixam quem é a autoridade competente para avaliar certos atos administrativos.
Além de termos a moral pessoal e a social, a moral pode ser autônoma ou heterônoma. A heteronomia vem de outro, ou seja, apenas sigo a norma se alguém estiver olhando, fiscalizando. O que você faria se fosse invisível? Você usaria o cinto de segurança ou beberia se não houvesse lei? Em outras palavras, a pessoa só age moralmente se há fiscalização. Já a autonomia, é aquele indivíduo que age segundo a sua consciência. O sujeito não precisa de alguém observando para agir conforme o que ele entende como correto.  Diante disso, façamos uma pergunta para aclarar mais sobre o assunto: um cristão pratica a caridade por ele ter o sentimento de empatia e de alteridade tem a moral autônoma. Porém, se ele pratica a caridade apenas para "salvar' sua alma do inferno, então a moral desse cristão seria heterônoma.
Quando as normas morais tendem para universalidade, ou seja, quando geralmente todos os povos de todos os cantos do globo terrestre, independentemente de cultura e de crença, tendem a cumprir naturalmente, logo temos a ética normativa ou ética enquanto produto. Exemplos de ética enquanto produto: não faça com os outros o que não gostaria que fizessem com você, respeite a figura paterna etc. Em suma, seria aquele conteúdo ético que é cumprido naturalmente e aparentemente de forma universal, sem precisar da coerção do Estado e da sociedade.  No entanto, este não é o único entendimento do que seja a ética. Há figura da ética enquanto processo, também conhecida como ética descritiva. 
A ética descritiva seria um ramo da filosofia que se ocupa a fazer reflexões a respeito da qualificação humana, especificamente em função do que se entende por "Bem" ou por "Justiça". Seriam reflexões que se valem de critérios racionais e lógicos para julgar as várias morais sociais e pessoais dentro de um campo de estudo autônomo.
Quando as regras morais e os princípios éticos são reconhecidos pelo Estado se transformam em Direito. O Direito é um conjunto de normas que regulam as relações sociais, de cumprimento obrigatório, cujo propósito é  alcançar a paz e o bem-estar social. 
A moral, a ética e o direito estabelecem as seguintes relações. Todos têm o efeito na pessoa, podendo atuar tanto internamente quanto externamente. Porém, o Direito tem uma relação institucionalizada com a sociedade, possuindo a obrigatoriedade, ou seja, é aquilo que a pessoa pode exigir perante seus semelhantes, desde que a exigência seja autorizada por alguma lei. De outro modo, o direito é um conjunto normas impostas pela sociedade através de algum representante ou corpo de representantes políticos.
No próximo post, veremos noções bem básicas sobre o que se entende por "normas" no âmbito do Direito. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CORTELLA, Mario Sergio; BARROS FILHO, Clóvis de. Ética e vergonha na cara!. Campinas: Papirus, 2015.
ORTEGA Y GASSET, José. Historia como sistema. In: ____. Obras completas 6. Madrid: Alianza, 1997.
SANTOS, Raimundo dos Santos. Ética e responsabilidade social. Apostila da FGV MBA em gestão Financeira, controladoria e auditoria. 2012.
TORRES, João Carlos Brum, Ética, direiro e política. In: TORRES, João Carlos Brum (Org.). Manual de ética: questões de ética teórica e aplicada. Petrópolis: Vozes, 2014.
VÁSQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1992.

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